TRF1ImprocedenteJulgamento: 27/06/2024

Embargos de Declaração Cível nº 10017746220234013400

Processo nº 1001774-62.2023.4.01.3400

Gabinete 03

Assuntos (classificação CNJ)

Agregação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001774-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATHARINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA CATHARINA DE OLIVEIRA GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - (OAB: RJ102181-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459431632) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001774-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001774-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATHARINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001774-62.2023.4.01.3400 Advogado do(a) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CATHARINA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos que visavam à anulação do ato administrativo de revisão de proventos e ao restabelecimento do pagamento da pensão militar com base no soldo de Segundo-Tenente. Em suas razões recursais, a apelante aduz a ocorrência da decadência administrativa, argumentando que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre o ato concessivo (2010) e a revisão efetuada pela Administração (2022); que pareceres e notas genéricas da AGU não possuem o condão de interromper o prazo decadencial, exigindo-se, para tanto, a impugnação formal e individualizada do ato; violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve processo administrativo prévio à redução dos valores.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1001774-62.2023.4.01.3400 · Gabinete 03 · julgado em 27/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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