Apelação Cível nº 10016897520254013507
Processo nº 1001689-75.2025.4.01.3507
Gabinete 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001689-75.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAMASIO ELIAS DE ASSIS WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO44783-A) ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - (OAB: GO41810-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460532622) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001689-75.2025.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001689-75.2025.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMASIO ELIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001689-75.2025.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ofensa à coisa julgada. A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que se trata do típico caso de relativização da coisa julgada secundum eventus probationes, tendo em vista a obtenção de “documento novo” (PPP) obtido apenas após o trânsito em julgado da ação anterior. Aduziu, ainda, que: “Na referida demanda anterior, à sentença (Id. 964720653) reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1994 a 28/04/1995, 28/04/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/09/2021.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001689-75.2025.4.01.3507 · Gabinete 01 · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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