TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10015638820264013313

Processo nº 1001563-88.2026.4.01.3313

Vara Única de Teixeira de Freitas

Assuntos (classificação CNJ)

Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001563-88.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIMARA FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLY PASSOS SOARES CAIRES - BA71699 e BRENO ALVES DE OLIVEIRA - BA75400 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ó arte. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “ benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ”. Portanto, são requisitos a serem exigidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); ec) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativa temporária, de qualquer duração, mas tão somente aqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetivação da inserção no meio social.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001563-88.2026.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 01/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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