Recurso Inominado Cível nº 10012445120254013606
Processo nº 1001244-51.2025.4.01.3606
1ª TR - R3 - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001244-51.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que do julgamento do recurso inominado, no qual restou anulada a sentença anteriormente proferida, constou que não havia sido realizado estudo social, razão pela qual fora determinada sua realização. No entanto, observo que o laudo fora acostado no id 2213864493, motivo pelo qual passo, desde logo, ao julgamento do feito. Objeto: Trata-se de ação previdenciária movida por H. A. D. S., representado por sua genitora ANGELA TAIS AQUINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei nº 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2197528754.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1001244-51.2025.4.01.3606 · 1ª TR - R3 - Cuiabá · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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