Apelação Cível nº 10012072320184014300
Processo nº 1001207-23.2018.4.01.4300
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001207-23.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO 01. Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 1671866492). 02. MARCOS CÉSAR VIANA MOURA requereu a gratuidade judiciária (ID 1702225452). 03. A parte credora manifestou pela improcedência do pedido de gratuidade judiciária (ID 1704419988 e 1815021667) e requereu a execução da obrigação e das multas mediante indisponibilidade de bens (ID 1802910693). 04. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE 05. A parte devedora requereu o benefício da gratuidade judiciária na fase de cumprimento de sentença. Não juntou documentos que comprovem alteração de capacidade econômica ou a hipossuficiência ocorrida durante a tramitação do processo. 06. A parte pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios pode obter gratuidade processual mediante simples afirmação de hipossuficiência econômica (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). O caso em analise, entrentato, é diferente. 07. No caso em exame, entretanto, a parte demandada não requereu gratuidade no curso do processo de conhecimento, cumprindo observar que interpôs diversos recursos em instâncias diferentes com recolhimento das custas, sem apresentar qualquer pedido de gratuidade, presumindo-se detentora de capacidade econômica. 08. A alteração dessa presunção exige a comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não mais permite arcar com os custos ou de que a situação econômica da parte se alterou no curso do processo. 09. A parte demandada requereu a concessão de gratuidade já na fase de cumprimento de sentença, sem alegar e comprovar alteração do estado de fato acerca de sua fortuna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001207-23.2018.4.01.4300 · Gabinete 21 · julgado em 10/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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