TRF1Não conhecidoJulgamento: 10/06/2019

Apelação Cível nº 10012072320184014300

Processo nº 1001207-23.2018.4.01.4300

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Exercício Profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001207-23.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO 01. Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 1671866492). 02. MARCOS CÉSAR VIANA MOURA requereu a gratuidade judiciária (ID 1702225452). 03. A parte credora manifestou pela improcedência do pedido de gratuidade judiciária (ID 1704419988 e 1815021667) e requereu a execução da obrigação e das multas mediante indisponibilidade de bens (ID 1802910693). 04. É o que interessa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE 05. A parte devedora requereu o benefício da gratuidade judiciária na fase de cumprimento de sentença. Não juntou documentos que comprovem alteração de capacidade econômica ou a hipossuficiência ocorrida durante a tramitação do processo. 06. A parte pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios pode obter gratuidade processual mediante simples afirmação de hipossuficiência econômica (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). O caso em analise, entrentato, é diferente. 07. No caso em exame, entretanto, a parte demandada não requereu gratuidade no curso do processo de conhecimento, cumprindo observar que interpôs diversos recursos em instâncias diferentes com recolhimento das custas, sem apresentar qualquer pedido de gratuidade, presumindo-se detentora de capacidade econômica. 08. A alteração dessa presunção exige a comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não mais permite arcar com os custos ou de que a situação econômica da parte se alterou no curso do processo. 09. A parte demandada requereu a concessão de gratuidade já na fase de cumprimento de sentença, sem alegar e comprovar alteração do estado de fato acerca de sua fortuna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001207-23.2018.4.01.4300 · Gabinete 21 · julgado em 10/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Exercício Profissional

27% procedente4% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 79 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.