TRF1ImprocedenteJulgamento: 11/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10010468620264013506

Processo nº 1001046-86.2026.4.01.3506

Vara Única de Formosa

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001046-86.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No caso, a prova material não comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, sobretudo quando analisada em conjunto com o histórico contributivo da autora, que revela vínculos urbanos extensos entre 2007 e 2019, abrangendo parcela significativa da carência, tanto na data em que implementado o requisito etário (2020) quanto na DER (12/07/2025). Os documentos apresentados — tais como certidão de imóvel em nome do companheiro (1986), registros civis com qualificação como lavradores, CCIR (2017), DAP/CAF, CadÚnico (2020/2023), notas fiscais recentes e cadastro na agricultura familiar — são, em sua maioria, anteriores ao período já analisado judicialmente ou restritos ao período posterior a 2020, não sendo suficientes, isolada ou conjuntamente, para comprovar o labor rural no intervalo integral de carência. Cumpre destacar que, no processo nº 5547500-78.2021.8.09.0026 da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Campos Belos - TJGO, houve decisão de mérito com análise exauriente das provas pretéritas (até o ano de 2020), concluindo pela descaracterização da condição de segurada especial, circunstância que, embora não configure coisa julgada quanto à DER atual, influencia diretamente a valoração dos elementos já apreciados.

Prévia pública (~55% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1001046-86.2026.4.01.3506 · Vara Única de Formosa · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.