Procedimento Comum Cível nº 10008449720214013308
Processo nº 1000844-97.2021.4.01.3308
Vara Única de Jequié
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000844-97.2021.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000844-97.2021.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE MEDREIROS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MENDES BARBOSA - BA17230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000844-97.2021.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cristiane Medreiros Oliveira, em face de sentença (pp. 80-83) proferida em ação de rito comum, ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e União, na qual, em relação à ré segunda ré julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de cancelamento da multa de trânsito, diante do cancelamento administrativo da multa, foi reconhecida a falta de interesse de agir. Por fim, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juízo entendeu, quanto ao último pleito, que não houve comprovação de ato ilícito, dano efetivo, ou relação de causalidade, tendo em vista que a autuação Administrativa não gerou negativação, cobrança judicial, ou qualquer impedimento ao exercício de direito civil da autora. Os efeitos da autuação não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sustentou a parte autora, em suas razões de apelação (pp. 88-95), contestou a validade de auto de infração de trânsito que resultou em multa e pontos na CNH, argumentando que a infração não ocorreu, bem como que o cancelamento da penalidade ocorreu apenas após o ajuizamento da ação judicial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000844-97.2021.4.01.3308 · Vara Única de Jequié · julgado em 22/02/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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