TRF1ImprocedenteJulgamento: 13/02/2024

Procedimento Comum Cível nº 10005733220244013907

Processo nº 1000573-32.2024.4.01.3907

Vara Única de Tucuruí

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000573-32.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BRAZ FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON GLEYTON GOMES MOREIRA BARROS - PA32806 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO DE SALDOS DO FGTS ajuizada por JOSE BRAZ FRANCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor alega que a Taxa Referencial (TR), utilizada como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS nos termos da Lei nº 8.036/90 e Lei nº 8.177/91, não reflete a inflação real desde 1999, tendo sido sistematicamente zerada a partir de setembro de 2012, causando prejuízo ao patrimônio dos trabalhadores. Sustenta que a TR tornou-se inidônea devido à manipulação de sua metodologia de cálculo pelo Banco Central/CMN mediante aplicação de "redutor" não previsto em lei, violando o art. 2º da Lei nº 8.036/90 e princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito de propriedade, segurança jurídica e moralidade). Requer, em tutela antecipada, a substituição imediata da TR pelo INPC ou IPCA. No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária desde janeiro de 1999, com aplicação do INPC ou IPCA, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a.

Prévia pública (~40% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000573-32.2024.4.01.3907 · Vara Única de Tucuruí · julgado em 13/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS

1% procedente0% parcialmente procedente99% improcedente

Calculado de 798 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.