TRF1ProcedenteJulgamento: 04/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10004917520264013310

Processo nº 1000491-75.2026.4.01.3310

Vara Única de Eunápolis

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000491-75.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDE LUCIA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de março de 2026, às 11:40 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o Conciliador Designado, Ricardo da Silva Mota, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução. Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado, ausente o Instituto Nacional do Seguro Social. Presente ainda a estagiária de Direito, Bruna Leticia Moreira Araujo - RG:2177735670. MODELO SENTENÇA PROCEDÊNCIA – TIPO A Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora e de uma testemunha( REINALDO PEREIRA DOS SANTOS – RG:11621184-90), que ficou registrado em mídia eletrônica, ao final do que a MM. Juiz proferiu o seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000491-75.2026.4.01.3310 · Vara Única de Eunápolis · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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