Procedimento Comum Cível nº 10002773120194013601
Processo nº 1000277-31.2019.4.01.3601
01ª Cáceres
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000277-31.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDMUNDO ALVES MARQUEZAM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470-A DESTINATÁRIO(S): EDMUNDO ALVES MARQUEZAM SELIO SOARES DE QUEIROZ - (OAB: MT8470-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126814) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000277-31.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000277-31.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDMUNDO ALVES MARQUEZAM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000277-31.2019.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de embargos de declaração de acórdão proferido por esta Quinta Turma, assim ementado: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO FEDERAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.775/2008. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a prescrição da obrigação principal objeto da cédula rural pignoratícia e hipotecária de nº 96/70105-6, declarando extinta a hipoteca. 2. A questão posta em juízo é a discussão acerca da ocorrência da prescrição da Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 96/70105-6. 3. O entendimento encontra respaldo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.373.292/PE, definiu que a prescrição aplicável a créditos rurais cedidos à União, inscritos em dívida ativa não tributária, é quinquenal. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1000277-31.2019.4.01.3601 · 01ª Cáceres · julgado em 20/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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