TRF1ImprocedenteJulgamento: 13/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10002270720264014200

Processo nº 1000227-07.2026.4.01.4200

03ª Vara JEF- Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000227-07.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID EDUARDO DO NASCIMENTO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar o adicional natalino calculado sobre o soldo da graduação de Aspirante a Oficial. Aduz o autor, em resumo, que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2025, sendo aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e que, após a conclusão do curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial, todavia, recebeu o décimo terceiro proporcional referente à graduação de aluno, fazendo jus à diferença entre o valor recebido como aluno e a graduação de Aspirante a Oficial. Decido. Conforme consta, o demandante foi desligado do serviço militar obrigatório em 2025 (id’s 2231411834 e 2231411837). Quanto à problemática apresentada, o Decreto nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, em seus artigos 81 e 82, esclarece que: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Art. 82.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000227-07.2026.4.01.4200 · 03ª Vara JEF- Boa Vista · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

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