TRF1ProcedenteJulgamento: 09/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10001005720264014301

Processo nº 1000100-57.2026.4.01.4301

01ª Araguaína

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000100-57.2026.4.01.4301 AUTOR(A): JONAS ALVES DE SOUSA relatório de acordo com a Lei nº 9.099/95. Fundamentação Cuida-se de ação postulando benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Os requisitos para concessão da aposentadoria ao segurado especial são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). No que tange ao requisito idade, este fora atendido em 31/07/2025, data em que o autor completou 60 anos e formulou o correspondente requerimento administrativo. A comprovação do labor campesino, por seu turno, consoante prescrevem o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. A propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício", notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1000100-57.2026.4.01.4301 · 01ª Araguaína · julgado em 09/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 4.383 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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