TRF1ImprocedenteJulgamento: 17/05/2023

Apelação Cível nº 00573207620104013400

Processo nº 0057320-76.2010.4.01.3400

Gabinete 05

Assuntos (classificação CNJ)

Demissão ou Exoneração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0057320-76.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI HISSAE KIYOKU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELIO FORTES LINS E SILVA - DF3439 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARLI HISSAE KIYOKU contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a procedência da ação para “decretar a nulidade do ato administrativo que cassou a aposentadoria por invalidez permanente, portaria número 556, de 30/11/2010, publicada no diário oficial da união que circulou em 02/12/2010, determinando, por conseguinte, o restabelecimento dos pagamentos mensais dos proventos da aposentadoria da autora, em toda sua integralidade, condenado à união, também, ao pagamento dos proventos. que deixaram de ser pagos à autora enquanto vigente o ato aqui impugnado, acrescido de juros de mora e correção monetária, condenando ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados por Vossa Excelência”. A autora afirma que exercia o cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal, lotada na fiscalização aduaneira da Zona Franca de Manaus. No exercício de suas funções, foi envolvida em investigação da Polícia Federal relativa à suposta facilitação de ingresso irregular de mercadorias manufaturadas no exterior, que teriam sido introduzidas na região com falsos indícios de fabricação nacional para fruição de benefícios fiscais. Nara que apesar de não ter praticado ilícitos, foi alvo de procedimento administrativo e buscou proteção judicial, obtendo tutela cautelar. No curso da ação principal, foi diagnosticada com Mal de Parkinson “Plus”, doença que comprometeu suas faculdades mentais, ensejando a instauração de procedimento para aposentadoria por invalidez, posteriormente concedida. Narra que comunicado o fato no processo judicial, este foi extinto por perda de objeto, já que a autora havia se desligado do serviço público.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0057320-76.2010.4.01.3400 · Gabinete 05 · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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