Cumprimento de sentença nº 00077834220104013811
Processo nº 0007783-42.2010.4.01.3811
02ª Divinópolis
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO:0007783-42.2010.4.01.3811 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, e § 1º do CPC), abrindo-se vista dos autos à parte exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pela Exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da Exequente (art. 921, § 2º do CPC). Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouçam-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos. Intimações necessárias. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0007783-42.2010.4.01.3811 · 02ª Divinópolis · julgado em 28/05/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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