Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00067930520154013802
Processo nº 0006793-05.2015.4.01.3802
04ª Uberaba
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 2° da Lei 8.176/91, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 2. Segundo a denúncia no dia 07/06/2011, no município de Conceição das Alagoas/MG, o acusado causou dano direto à área de preservação permanente, fazendo intervenções para explorar matéria-prima pertencente à União, e extraindo recursos minerais sem as competentes autorizações legais. Acrescenta a inicial que, na data referida, policiais foram até a fazenda Poço Dantas, e constataram que no local o réu realizou intervenções em área de preservação permanente, com a construção de drenos em uma lagoa para extração de argila, sem possuir autorização expedida pelo órgão ambiental competente. 3. O magistrado considerou provadas a materialidade e a autoria do delito, entretanto, em que pesem os fundamentos postos na sentença, a condenação deve ser revista. 4. No caso, das conclusões do laudo pericial juntado aos autos, extraídas, ao que se percebe, exclusivamente de fotos, os peritos identificaram a extração de recursos hídricos e intervenção em área de preservação permanente a caracterizar eventual ilícito ambiental. Contudo, em nenhum momento os peritos certificaram a extração de recursos minerais (argila) que poderia caracterizar o delito de usurpação. 5. Ao observar as fotografias que serviram de base para o referido laudo, o que de fato se pode extrair é o revolvimento de terra ou argila, provavelmente, e a inexistência de qualquer elemento que comprovasse a extração de minério. 6. De acordo com o art. 158 do CPP Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0006793-05.2015.4.01.3802 · 04ª Uberaba · julgado em 16/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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