Apelação Criminal nº 00067252820094013200
Processo nº 0006725-28.2009.4.01.3200
Gabinete 11
Assuntos (classificação CNJ)
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006725-28.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006725-28.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DAVI FARIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006725-28.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Davi Farias de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei 201/1967. Narra a denúncia, em síntese, que Davi Farias de Oliveira, então na qualidade de prefeito de Ipixuna/AM, cometeu diversas irregularidades, no ano de 1996, na execução do Convênio 017/96, celebrado entre a SUDAM e o Município, destinado ao apoio à agricultura local, no valor de R$ 324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos reais). Apurou-se que os recursos foram aplicados de forma inadequada, com ausência de comprovação da correta execução das obras, aquisição irregular de bens, desvio de finalidade na distribuição de equipamentos e não prestação de contas dentro do prazo legal. Inspeções realizadas por órgãos de controle e a Tomada de Contas Especial concluíram pela responsabilidade do denunciado, evidenciando a apropriação ou o desvio de recursos públicos, o que caracterizaria, em tese, o crime previsto no art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei 201/1967 (fls. 06/13 do ID. 91950581). A denúncia foi recebida em 11/06/2008 (fls. 168/175 do ID. 91950570). O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Davi Farias de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e declarou extinta a sua punibilidade em relação ao crime previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0006725-28.2009.4.01.3200 · Gabinete 11 · julgado em 19/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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