TRF1ProcedenteJulgamento: 30/10/2024

Apelação Cível nº 00027033520164013311

Processo nº 0002703-35.2016.4.01.3311

Gabinete 14

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste de Prestações

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002703-35.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002703-35.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845-A, ADVISSON LISBOA DE ARAUJO - BA42011-A, RODRIGO LORDELLO REZENDE - BA24636-A, INDIRA SILVA RIELLA COSTA LESSA - BA19714-A, ISABELA CAIRO LEAL - BA44784-A e JULIANA DE MILITO E SESSA - BA14703-A POLO PASSIVO:JAIDE ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA34995-A, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002703-35.2016.4.01.3311 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0002703-35.2016.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente a CEF, a Runa Patrimonial LTDA, Luciano da Costa Valente, Nilson Diógenes de Oliveira, Ilione Kruschewsky Costa Souza Oliveira e AVP Serviços LTDA, a pagar ao autor o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em relação à Berkley Internacional, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva desta, restando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios àquele no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes sustentam, em síntese, que: a) os srs.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0002703-35.2016.4.01.3311 · Gabinete 14 · julgado em 30/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste de Prestações

18% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

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