TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/02/2024

Apelação Cível nº 00020957320124013312

Processo nº 0002095-73.2012.4.01.3312

Gabinete 21

Assuntos (classificação CNJ)

Competência Tributária · Multas e demais Sanções

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002095-73.2012.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002095-73.2012.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEXANDRE PEDRO DO NASCIMENTO E M E N T A → PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS A PEDIDO DA EXECUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR SUCESSIVAS LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. 2. Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito. 3. No caso dos autos, a Fazenda Nacional, ora exequente, não trouxe aos autos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas. Assim, o débito não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0002095-73.2012.4.01.3312 · Gabinete 21 · julgado em 15/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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