Apelação Cível nº 00018380620164013604
Processo nº 0001838-06.2016.4.01.3604
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001838-06.2016.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001838-06.2016.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:ANGELA REGINA BERTICELLI FREITAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 0001838-06.2016.4.01.3604, julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c Tema n. 1.184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0001838-06.2016.4.01.3604 · Gabinete 39 · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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