Apelação Cível nº 00014304920194013300
Processo nº 0001430-49.2019.4.01.3300
Gabinete 39
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0001430-49.2019.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO SCHREINERT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO PARAISO DO NASCIMENTO - BA37248 -SENTENÇA- Trata-se de execução fiscal ajuizada há mais de um ano, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens penhoráveis ou mesmo do executado. Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos mediante os quais pudesse localizar bens do executado (art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução 547 CNJ), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, a exeqüente não se desincumbiu do mister, deixando de indicar bens do devedor, ou de demonstrar, concretamente, que, em noventa dias, teria possibilidade de fazê-lo. De imediato, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplica-se os Conselhos de Fiscalização, haja vista que também estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando, decorrido um ano do ajuizamento da execução, não haja movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado. Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0001430-49.2019.4.01.3300 · Gabinete 39 · julgado em 02/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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