Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00011265020064013900
Processo nº 0001126-50.2006.4.01.3900
03ª - Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001126-50.2006.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEOCI DA CUNHA MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS - PA009314, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698 e IVAN LIMA DE MELLO - PA016487 SENTENÇA [1] RELATÓRIO Cuida-se de ação penal instaurada por denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LEOCI DA CUNHA MACEDO, na qual lhe imputa a prática do delito previsto no art. 1°, VII, do DL 201/67. A denúncia foi recebida em 09/02/2006. Ao final do curso processual, o réu foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, devido a ausência de prestação de contas (fls. 478/486). Em julgamento de apelação, o TRF da 01ª Região deu provimento ao recurso da defesa para anular os atos praticados no processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de notificação prévia (fls. 534/537). A defesa requereu o reconhecimento da prescrição, considerando a manutenção de acórdão do TRF1 e que os fatos apontados na Denúncia datam de 1º de janeiro de 1999 a 15 de junho de 2000, transcorrendo-se mais de 20 anos até a presente data (id 1317495750). Intimado, o MPF considerou como último marco interruptivo da prescrição a publicação do acórdão recorrível em 28/11/2014, não tendo sido admitido o Recurso especial interposto pelo órgão ministerial, reputa-se excedido o prazo prescricional para o delito em questão (id 1633893352). É o relato necessário. [2] FUNDAMENTAÇÃO Ao réu é imputado a prática do crime previsto no art. 1°, VII, do DL 201/67, o qual possui pena máxima abstrata de 03 anos de detenção, o que implica no prazo prescricional de 08 anos, conforme o art. 109, IV, do CPB. No caso, houve o reconhecimento de nulidade desde o ato decisório de recebimento da denúncia pelo TRF da 01º Região, o que foi mantido diante da inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo MPF, conforme demonstrado pela defesa no id 1317495753.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001126-50.2006.4.01.3900 · 03ª - Belém · julgado em 09/02/2006. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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