TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/03/2016

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00010008820164013822

Processo nº 0001000-88.2016.4.01.3822

Vara Única de Ponte Nova

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001000-88.2016.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001000-88.2016.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME SILVEIRA DINIZ MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO AUGUSTO DE FREITAS NUNES - MG65623, ANA CLARA COSTA RAMOS - MG163125-A, AMANDA NUNES FONSECA - MG135330-A, BRUNA DE CASTRO SILVA - MG170645-A, ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA - MG61418-A, MARIANA MOURAO DE AZEVEDO FLORES PEREIRA - MG132830-A, TARCISIO FLORES PEREIRA - MG7456-A e MICHEL MACHADO KURC - MG168344-A RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001000-88.2016.4.01.3822 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, que absolveu Lúcio Flávio Xavier Carneiro, Carlos Alberto Ferreira Carneiro, Maria da Conceição Carneiro Osório, Valdimara Mol Romano e Guilherme Silveira Diniz Machado da acusação da prática das condutas previstas nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, e absolveu Samuel Paiva Massimo e Vanderlei Fernandes Madureira da imputação da prática dos crimes previstos no parágrafo único do art. 89, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com fundamento no art. 386, III, do CPP (id.170625531). Em razões de apelação, o MPF pediu a condenação de LÚCIO FLÁVIO XAVIER CARNEIRO e GUILHERME SILVEIRA DINIZ MACHADO pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, e a condenação de VANDERLEI FERNANDES MADUREIRA pela prática do crime tipificado no art. 89, parágrafo único, da mesma lei. Requereu, ainda, a condenação desses Réus pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 c/c o art. 30 do CP (id. 170625543).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001000-88.2016.4.01.3822 · Vara Única de Ponte Nova · julgado em 18/03/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

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