TRF1ImprocedenteJulgamento: 29/07/2022

Apelação Cível nº 00000793820154013314

Processo nº 0000079-38.2015.4.01.3314

Gabinete 04

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-transporte

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000079-38.2015.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000079-38.2015.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TONY KLEBER DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER ELMO SANTANA ARAUJO - BA33602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000079-38.2015.4.01.3314 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por TONY KLEBER DE JESUS SANTANA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentação jurídica expressamente deduzida, no sentido de que, ainda que tenha havido acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, a condenação em honorários seria devida se o crédito está sujeito ao regime de requisição de pequeno valor – RPV. Alega que a jurisprudência do STJ, firmada na Súmula 345 e reiterada nos Temas 973 e 1.059 dos recursos repetitivos, reconhece que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários em cumprimento de sentença, mesmo sem a apresentação de embargos, e com mais razão quando existe impugnação, como no caso dos autos. Pugna, ao final, pela atribuição da verba honorária ao INSS, afastando a condenação anteriormente imposta ao Apelado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000079-38.2015.4.01.3314 VOTO A EXMA. SRA.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0000079-38.2015.4.01.3314 · Gabinete 04 · julgado em 29/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-transporte

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