Agravo de Instrumento nº 00152736920258272700
Processo nº 0015273-69.2025.8.27.2700
VICE PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 0015273-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047343-28.2020.8.27.2729/TO
ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069)
ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF037069)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelas recorrente MAP EMPREENDIMENTOS LTDA. e HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. ( evento 122, RECESPEC1 ) , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível que restabeleceu a cláusula penal de R$ 2.000.000,00 pactuada em aditamento de acordo judicial homologado, afastando a redução equitativa e a teoria do adimplemento substancial ( evento 51, ACOR1 ).
A controvérsia decorre de cumprimento de sentença promovido por CEACOP, no qual restou incontroverso o atraso de 83 dias no cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento e transferência de fração de imóvel. O juízo de primeiro grau reduziu a multa para R$ 140.250,00, decisão reformada pelo Tribunal a quo para manter a penalidade integral ( ACOR1 ).
A propósito, compartilha-se a ementa do referido acórdão:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁULA PENAL. INTEGRALIDADE MANTIDA. MULTA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO REFORMADA.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Tocantins · Agravo de Instrumento · Processo nº 0015273-69.2025.8.27.2700 · VICE PRESIDÊNCIA · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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