TJSPProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10009011920268260590

Processo nº 1000901-19.2026.8.26.0590

FAZENDA PUBLICA DE SAO VICENTE

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

Processo 1000901-19.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Daniela Mateika Jacome Alves - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil a pretensão da parte autora e condeno o ESTADO DE SÃO PAULO a incluir nos cálculos dos adicionais temporais (quinquênio(s) a verba recebida a título Piso Salarial Docente (cod. 01.035), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, que será apurado em fase de liquidação de sentença mediante simples cálculos aritméticos. Apostilando-se. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000901-19.2026.8.26.0590 · FAZENDA PUBLICA DE SAO VICENTE · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional por Tempo de Serviço

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