TJSPProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10004880520268260073

Processo nº 1000488-05.2026.8.26.0073

VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE AVARE

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

Processo 1000488-05.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edilson Mauricio Tartaglia - Vistos. Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de: I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses e; II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). É certo que compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC). Da análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que a(s) procuração(ões) juntada(s) não atende(m) ao previsto no artigo 105, § 1º, do CPC, pois nela(s) foi lançada "assinatura eletrônica" e não "assinatura digital". O documento foi assinado por meio de sistema não certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de modo que não pode ser considerado como documento assinado digitalmente, válido para fins processuais. O Superior Tribunal de Justiça já apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital na ocasião do julgamento do REsp 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018: ...A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1000488-05.2026.8.26.0073 · VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE AVARE · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional por Tempo de Serviço

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