TJSEProcedenteJulgamento: 15/12/2025

Restituição de Coisas Apreendidas nº 00122003320258250053

Processo nº 0012200-33.2025.8.25.0053

3 ª VARA CRIMINAL DE SOCORRO

Assuntos (classificação CNJ)

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Inteiro teor — prévia

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PROC.: 202589300960 NÚMERO ÚNICO: 0012200-33.2025.8.25.0053 AUTORIDADE POLICIAL DA PRESENTE DECISÃO, ATRAVÉS DE OFÍCIO, COM CÓPIA DA EXORDIAL, IMEDIATAMENTE, EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DO RECESSO FORENSE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE P.R.I.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Sergipe · Restituição de Coisas Apreendidas · Processo nº 0012200-33.2025.8.25.0053 · 3 ª VARA CRIMINAL DE SOCORRO · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 87 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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