TJSEImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00076060420268250000

Processo nº 0007606-04.2026.8.25.0000

G-13 DES. RUY PINHEIRO DA SILVA

Assuntos (classificação CNJ)

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica · Liminar

Inteiro teor — prévia

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO. ACORDÃO........: 25763/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600719164 NÚMERO ÚNICO: 0007606-04.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202387000613 PROCEDÊNCIA........UMBAÚBA GRUPO..............: III RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 1º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DIST. VINCULADO AO.: 202600702568 AGRAVANTE - PBG S/A ADVOGADO - MARIANO MARTORANO MENEGOTTO - OAB: 15773/SC AGRAVADO - MMC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ME ADVOGADO - JAIRO DE AMORIM SANTOS - OAB: 5710/SE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), EM APARTADO, PARA VIABILIZAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA FORMALMENTE EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA, DIANTE DE PEDIDO DA EXEQUENTE NESSE SENTIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS OU SE É CABÍVEL A SUCESSÃO PROCESSUAL DIRETA.III. RAZÕES DE DECIDIRO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.A EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA AFASTA A PRÓPRIA AUTONOMIA PATRIMONIAL QUE JUSTIFICARIA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, INEXISTINDO SUBSTRATO JURÍDICO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Sergipe · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007606-04.2026.8.25.0000 · G-13 DES. RUY PINHEIRO DA SILVA · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 333 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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