TJSCImprocedenteJulgamento: 14/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 50172880520268240038

Processo nº 5017288-05.2026.8.24.0038

8ª Vara Cível da Comarca de Joinville

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Repetição do Indébito · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

Procedimento Comum Cível Nº 5017288-05.2026.8.24.0038/SC

ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)

ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

DESPACHO/DECISÃO

1. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, visto que preenchidos os requisitos legais.

2. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LORAINE CATARINA BOLDT GONCALVES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos operados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de não ter contratado o serviço da parte ré.

A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória.

Ainda que alegue a inexistência de relação jurídica, conforme se depreende da inicial, os descontos questionados estão sendo feitos no benefício da parte autora desde março de 2022/2023, esvaindo-se a apregoada urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

3. Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5017288-05.2026.8.24.0038 · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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