Apelação Cível nº 50013574220258240055
Processo nº 5001357-42.2025.8.24.0055
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 5001357-42.2025.8.24.0055/SC
ADVOGADO(A) : CAROLINE MARILIA DA SILVA (OAB SC031011)
ADVOGADO(A) : MARLI MONTEIRO HOEPERS TASCHECK (OAB SC040874)
ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, VI, do Código de Processo Civil, por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré SANDRIELE VAZ b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 3.929,00 (três mil novecentos e vinte e nove reais), sobre o qual incide correção monetária pelo IPCA desde 2.6.2025 e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA nos períodos de incidência simultânea (art. 406, caput e §1º do CC); c) JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional formulado pela ré Larissa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento formulado pela demandada Sandriele visando a imposição dos encargos sucumbenciais à autora, com base no princípio da causalidade, visto que o seu nome constava como proprietária registral do veículo VW/Gol ao tempo do acidente. Em relação à demanda principal, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado e trabalho efetivamente realizado (CPC, art. 85, §2º). Fica, porém, suspensa a sua exigibilidade em relação à ré Larissa, por força da justiça gratuita que ora lhe defiro, diante dos documentos juntados no evento 35. Tocante à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor que lhe foi atribuído, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com relação à remuneração do defensor dativo nomeado para atuar em favor da autora, Dr.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5001357-42.2025.8.24.0055 · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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