TJSCImprocedenteJulgamento: 16/09/2015

Ação Civil Pública nº 09001474020158240031

Processo nº 0900147-40.2015.8.24.0031

2ª Vara Cível da Comarca de Indaial

Assuntos (classificação CNJ)

Área de Preservação Permanente

Inteiro teor — prévia

Apelação Nº 0900147-40.2015.8.24.0031/SC

ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto pelo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial ( evento 62, SENT1 ), que julgou improcedente a ação civil pública por si intentada contra o Milena Iandra Pereira Kauling , objetivando a demolição de construção clandestina em área de preservação permanente (APP), recuperação da área degradada, averbação na matrícula do imóvel da faixa não edificável e indenização por danos morais coletivos ( evento 1, PET1 ).

Esta e. Câmara conheceu da remessa necessária e do recurso, dando a este parcial provimento ( evento 19, RELVOTO1 e evento 19, ACOR2 ).

Expedidas as intimações do julgamento (eventos 21 e 22) e estando em curso os respectivos prazos processuais, sobreveio petição firmad pelo então procurador da ré, noticiando que renunciou ao mandato outorgado, comprovando a ciência da demandada. Requereu a exclusão de seu nome do cadastro do processo ( evento 26, PET1 e evento 26, TERMREN2 ).

De fato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato, provando a comunicação ao mandante para que nomeie sucessor, ficando, nos 10 dias seguintes, representando o mandante para evitar prejuízo, in verbis :

Art. 112.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Civil Pública · Processo nº 0900147-40.2015.8.24.0031 · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · julgado em 16/09/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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