Procedimento Comum Cível nº 03093691920168240008
Processo nº 0309369-19.2016.8.24.0008
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 0309369-19.2016.8.24.0008/SC
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 20 dias Prazo do Ato: 15 dias Sentença (Dispositivo): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 43.416,14 (quarenta e três mil quatrocentos e dezesseis reais e quatorze centavos) contida nos autos (evento 1, DOC4), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento da cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento) incidindo esta somente sobre as mensalidades e as parcelas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentado contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Ademais, a conclusão deste feito é contemporânea com aqueles mais antigos na ordem cronológica de conclusão. Por fim, vale salientar que o julgamento por ordem cronológica de conclusão se dá preferencialmente e não de forma obrigatória. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0309369-19.2016.8.24.0008 · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · julgado em 10/06/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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