TJSCProcedenteJulgamento: 27/04/2015

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00146311220158240023

Processo nº 0014631-12.2015.8.24.0023

2ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Violação de direito autoral

Inteiro teor — prévia

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014631-12.2015.8.24.0023/SC

EDITAL Nº 310021299577

JUIZ DO PROCESSO: CRISTINA LERCH LUNARDI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): VILMAR BATISTA e WESLEY CAMELO ROCHA, cpf: 94845298953 e 84526890120, endereço: Rua Floresta, Servidão São Pedro, 00, Próximo ao mercado siri, nº B3, em frente à rec - Ingleses - 88058642 - Florianópolis (Residencial) e Servidão Moritz, 105, casa 27 - (48) 3204-7112 - (48) 8871-5454 - Centro - 88020348 - Florianópolis (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto e do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:a) CONDENAR o réu VILMAR BATISTA, nascido em 1/9/1976, filho de Maria de Lima Batista e Argemiro Batista, devidamente qualificado, como incurso no art. 184, § 2º do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA pela limitação de final de semana, bem como pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, admitido o parcelamento e o aproveitamento do valor da fiança prestada, o qual será revertido em favor entidade com destinação social, tudo com as especificações a serem definidas na fase da execução da pena. Condeno o réu ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, atualizado monetariamente. b) CONDENAR o réu WESLEY CAMILO ROCHA, nascido em 25/4/1973, filho de Leonice Camilo Rocha e Florentino de Souza Rocha, devidamente qualificado, como incurso no art. 184, § 2º do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA pela limitação de final de semana, bem como pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, admitido o parcelamento e o aproveitamento do valor da fiança prestada, o qual será revertido em favor entidade com destinação social, tudo com as especificações a serem definidas na fase da execução da pena. Condeno o réu ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, atualizado monetariamente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0014631-12.2015.8.24.0023 · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · julgado em 27/04/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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