TJRRProcedenteJulgamento: 13/08/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08380565220258230010

Processo nº 0838056-52.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI

Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751

Classificação e/ou Preterição Nº 0838056-52.2025.8.23.0010

Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR NO ATO DA INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a reclassificação do autor em vestibular para o curso de Medicina, nas vagas destinadas a egressos de escola pública, com garantia de matrícula caso atingida a nota de corte. O autor alegou ter sido indevidamente excluído do sistema de cotas por não apresentar, no momento da inscrição, o histórico escolar, embora tenha posteriormente comprovado sua condição de egresso de escola pública. A sentença reconheceu o excesso de formalismo da exigência editalícia, entendendo atendida a finalidade material da norma, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte recorrente sustenta a legalidade do edital, a impossibilidade de juntada posterior de documentos, violação à isonomia e à legalidade, afronta ao Tema 485 do STF, indevida intervenção judicial e ofensa à autonomia universitária. Sem contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é legal a exclusão de candidato do sistema de cotas por ausência de apresentação de histórico escolar no ato da inscrição, mesmo quando posteriormente comprovada a condição exigida, bem como se é possível a mitigação da exigência editalícia à luz dos 1. 2. 3. princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0838056-52.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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