TJRRImprocedenteJulgamento: 29/05/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08245337020258230010

Processo nº 0824533-70.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Incentivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0824533-70.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Análise realizada para dar cumprimento a autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2026 deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO.

De plano, verifico que o autor indica na sua inicial que tem jornada de 30/40 horas. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE RORAIMA,

alegando-se, em síntese, direito ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), mesmo após alterações legislativas que modificaram a carga horária de sua função, sustentando que a continuidade do exercício da docência enseja a manutenção do benefício. Fundamenta-se em leis estaduais que originalmente instituíram a gratificação e em precedentes que reconhecem sua natureza remuneratória. Revelando-se tratar-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento. Registro, desde logo, que, em casos anteriores, este Juízo havia adotado interpretação fundada nos fundamentos jurídicos do acórdão da Apelação Cível nº 0832884-03.2023.8.23.0010. Todavia, uma nova reflexão sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento. Com efeito, os fundamentos que estruturam uma decisão judicial não transitam em julgado e, portanto, não possuem força vinculativa, nos exatos termos do art. 504 do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0824533-70.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificação de Incentivo

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 291 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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