TJRRImprocedenteJulgamento: 25/04/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08187007120258230010

Processo nº 0818700-71.2025.8.23.0010

JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Incentivo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -

PROJUDI

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Proc. n.° 0818700-71.2025.8.23.0010

SENTENÇA

Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE RORAIMA,

alegando-se, em síntese, direito ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), mesmo após alterações legislativas que modificaram a carga horária de sua função, sustentando que a continuidade do exercício da docência enseja a manutenção do benefício. Fundamenta-se em leis estaduais que originalmente instituíram a gratificação e em precedentes que reconhecem sua natureza remuneratória. Revelando-se tratar-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida aos professores que exercem jornadas de 30 e 40 horas semanais ou se é restrita àqueles com jornada de 25 horas, bem como se o mero exercício da docência seria suficiente ao seu pagamento, independente da carga horária escolhida.

Descortina-se que a GID possui natureza de vantagem propter laborem, ou seja, sua percepção está vinculada ao efetivo exercício da docência sob condições específicas, definidas em lei. Não se trata de vantagem pessoal incorporada de forma definitiva à remuneração. A origem da controvérsia consubstancia-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 1.030/2016, que, em seu art. 6º, deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 892/2013, passando a prever três opções de jornada de trabalho para o Professor de Educação Básica:

Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0818700-71.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 25/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificação de Incentivo

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 291 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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