TJRRImprocedenteJulgamento: 13/04/2025

Embargos à Execução nº 08166021620258230010

Processo nº 0816602-16.2025.8.23.0010

6ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Ato / Negócio Jurídico

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AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA

Processo n.º 0816602-16.2025.8.23.0010

EDILAINE DEON E SILVA, já qualificada nos autos da ação de execução, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no art. 920 do Código de Processo Civil IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da peça apresentada por MARIA MARLI PEREIRA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – SÍNTESE DOS EMBARGOS

A embargante alega, em síntese: 1. Nulidade da execução, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios não estaria revestido da formalidade do art. 784, III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas; 2. Argumenta, ainda, que o contrato não foi assinado pela exequente; 3. Invoca a teoria do “mínimo existencial” e dificuldades financeiras para justificar eventual inadimplemento; 4. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de conciliação.

II – DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

Os argumentos da embargante não merecem prosperar. O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado à execução é título executivo extrajudicial válido, nos termos da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em seu art. 24. Escritório de Advocacia Dra. Edilaine Deon e Silva

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Embargos à Execução · Processo nº 0816602-16.2025.8.23.0010 · 6ª VARA CÍVEL · julgado em 13/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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