Cumprimento de sentença nº 08157058520258230010
Processo nº 0815705-85.2025.8.23.0010
3ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0815705-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : BERNADETE CUNHA DA MOTA MARINHOFABIO JUNIOR FERREIRA MARINHO Autor(s)
: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Réu(s)
SENTENÇA
Ação de Rescisão Contratual ajuizada por BERNADETE CUNHA DA MOTA MARINHO e FABIO JUNIOR FERREIRA MARINHO contra MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a consequente reintegração de posse.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a parte ré pelo valor de R$ 150.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 5.000,00 e 49 parcelas mensais de R$ 3.000,00. Afirma que a parte ré efetuou o pagamento parcial da parcela de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.500,00, e tornou-se inadimplente desde então, ultrapassando o prazo de 60 dias de atraso previsto em cláusula contratual para rescisão automática, o que teria ocorrido em 15 de março de 2025.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1)
A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, contrato de compra e venda, contracheques, extrato do CNIS, extrato bancário e comprovante do CadÚnico.
DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
PEDE o deferimento do pedido liminar para que seja determinada a imediata retomada de posse do imóvel objeto do contrato, sob pena de multa diária. PEDE a declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte ré. PEDE a não devolução dos valores já pagos sobre o lote objeto do contrato, em favor da parte autora, conforme cláusula contratual. PEDE a reintegração imediata na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 23.1)
A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão juntada no EP 23.1, em 09 de maio de 2025.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 44)
A parte ré apresentou
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0815705-85.2025.8.23.0010 · 3ª VARA CÍVEL · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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