TJRRImprocedenteJulgamento: 08/04/2025

Cumprimento de sentença nº 08157058520258230010

Processo nº 0815705-85.2025.8.23.0010

3ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Ato / Negócio Jurídico

Inteiro teor — prévia

PODER

JUDICIÁRIO

DO

ESTADO

DE

RORAIMA

C O M A R C A

D E

B O A

V I S T A

3 ª

V A R A

C Í V E L

-

P R O J U D I

Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0815705-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : BERNADETE CUNHA DA MOTA MARINHOFABIO JUNIOR FERREIRA MARINHO Autor(s)

: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

Réu(s)

SENTENÇA

Ação de Rescisão Contratual ajuizada por BERNADETE CUNHA DA MOTA MARINHO e FABIO JUNIOR FERREIRA MARINHO contra MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a consequente reintegração de posse.

DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)

A parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a parte ré pelo valor de R$ 150.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 5.000,00 e 49 parcelas mensais de R$ 3.000,00. Afirma que a parte ré efetuou o pagamento parcial da parcela de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.500,00, e tornou-se inadimplente desde então, ultrapassando o prazo de 60 dias de atraso previsto em cláusula contratual para rescisão automática, o que teria ocorrido em 15 de março de 2025.

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1)

A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais, contrato de compra e venda, contracheques, extrato do CNIS, extrato bancário e comprovante do CadÚnico.

DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA

PEDE o deferimento do pedido liminar para que seja determinada a imediata retomada de posse do imóvel objeto do contrato, sob pena de multa diária. PEDE a declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte ré. PEDE a não devolução dos valores já pagos sobre o lote objeto do contrato, em favor da parte autora, conforme cláusula contratual. PEDE a reintegração imediata na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda.

DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 23.1)

A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão juntada no EP 23.1, em 09 de maio de 2025.

DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 44)

A parte ré apresentou

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de sentença · Processo nº 0815705-85.2025.8.23.0010 · 3ª VARA CÍVEL · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ato / Negócio Jurídico

33% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 48 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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