TJRRProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08139343820268230010

Processo nº 0813934-38.2026.8.23.0010

1º JUIZADO CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI

Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br

Processo: 0813934-38.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: : R$11.344,46

Polo Ativo(s)

DANIELE SANTOS DO VALE

Avenida Padre Anchieta, 1675 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-316

Polo Passivo(s) BANCO HONDA S/A. R José Aureo Bustamante, 377 2º andar, MORUMBI - SANTO AMARO - SAO PAULO/SP - CEP: 04.710-090

SENTENÇA

Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Daniele Santos do Vale em face de Banco Honda S/A. A autora pleiteia a devolução em dobro de valores cobrados a título de "Seguro de Proteção Financeira" (R$ 672,23), embutidos em contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de venda casada, além de indenização por danos morais. A defesa suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide e incompetência por complexidade. No mérito, defende a licitude da contratação por instrumento apartado e assinado digitalmente. Infrutífera a conciliação (Ep. 15.1), ambas as partes requereram expressamente em audiência o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual, não havendo outras provas a produzir e versando a causa sobre matéria essencialmente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0813934-38.2026.8.23.0010 · 1º JUIZADO CÍVEL · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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