Recurso Inominado Cível nº 08130495820258230010
Processo nº 0813049-58.2025.8.23.0010
TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0813049-58.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Trata-se de ação proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, com o objetivo de obter a condenação do ente estatal ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, instituída pela Lei Estadual nº 413/2004, com respaldo nas Leis nº 609/2007, nº 892/2013 e nº 1.030/2016.
A pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico e na prova documental constante dos autos. Com efeito, aLei Estadual nº 413/2004 estabelece como condição para o pagamento da GID o efetivo exercício da docência em unidade escolar da rede pública estadual. Essa exigência é reiterada pelas Leis nº 609/2007, 892/2013 e, por fim, pela Lei nº 1.030/2016, que, embora tenha reestruturado o plano de cargos
e salários da educação, não revogou a gratificação nem excluiu os servidores com carga horária de 30h ou 40h semanais.
No caso concreto, os documentos juntados ao feito— especialmente a ficha funcional (Ep. 9.3)—
comprovam que ele ocupa cargo efetivo de Professor de Educação Básica;Exerce atividades em
turmas regulares na rede pública de ensino em sala de aula,com carga horária compatível com o
exercício da docência de (30h semanais).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0813049-58.2025.8.23.0010 · TURMA RECURSAL · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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