TJRRProcedenteJulgamento: 03/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08042473720268230010

Processo nº 0804247-37.2026.8.23.0010

3º JUIZADO CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Acidente de Trânsito · Perdas e Danos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI

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Proc. n.° 0804247-37.2026.8.23.0010

SENTENÇA

Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, proposta por PAULA

PRISCILLA FLORENCIO ACORDI em face de DANIEL DA SILVA VIEIRA. Alega a autora que, no dia 02/09/2025, conduzia seu veículo modelo Chevrolet Onix, placa PHX6J23, de forma regular pela faixa de rolamento da esquerda na Praça do Centro Cívico, quando o veículo de propriedade do requerido, modelo GM/S10, de placa NOQ0C46, que trafegava na faixa à direita, executou uma manobra súbita de mudança de faixa, invadindo a via preferencial e interceptando sua trajetória de forma abrupta, provocando uma colisão lateral. Afirma que o Relatório de Monitoramento da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública atestou a culpa do condutor da S10. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil por fato de terceiro, alegando que alienou o veículo de placa NOQ0C46 em junho de 2025 para a concessionária Neycar Compra e Venda de Veículos EIRELI, a qual posteriormente revendeu o bem a terceiros em 29/08/2025, de modo que não detinha mais a posse ou a propriedade do automóvel na data do sinistro. Invoca a aplicação da Súmula 132 do STJ e pugna pela total improcedência. É o breve relato. Decido. Rejeito as preliminares arguidas. A tese de ilegitimidade ativa deduzida pela defesa resta superada, haja vista que a consulta oficial realizada junto ao sistema RENAJUD atesta que o veículo Chevrolet Onix encontra-se devidamente registrado em nome da autora e vinculado ao seu respectivo CPF. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pacificado está o entendimento de que a aplicação da Súmula 132 do STJ demanda a produção de prova robusta e inabalável da tradição do bem móvel em data pretérita ao sinistro.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0804247-37.2026.8.23.0010 · 3º JUIZADO CÍVEL · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acidente de Trânsito

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.013 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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