TJRRProcedenteJulgamento: 24/01/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08024150320258230010

Processo nº 0802415-03.2025.8.23.0010

1ª VARA CRIMINAL

Assuntos (classificação CNJ)

Resistência · Desacato · Furto

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE BOA VISTA

1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI

Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802415-03.2025.8.23.0010

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

O MPE ofereceu denúncia em desfavor de , vulgo

WESLI OLIVEIRA DA SILVA

“Lourinho”, qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 1º, 329, , e 331, , todos do CP, em concurso material de crimes (art. 69, CP). caput caput Narra na peça acusatória que, em 23/1/2025, por volta das 23h20, em estacionamento situado nas proximidades do estabelecimento Coisas da Terra, Centro, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, agindo com , subtraiu 1 (uma) bolsa feminina contendo cartões de animus furandi crédito e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à vítima Inayara Vicente Magalhães de Souza. Aduz que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o acusado saindo de um prédio abandonado. Como se tratava de agente suspeito de cometer furtos na Centro de Boa Vista, em dias anteriores, os policiais o abordaram e, em busca pessoal, encontraram o numerário e 3 (três) cartões de crédito da vítima. Prossegue narrando que os policiais realizaram buscas nos estabelecimentos comerciais próximos e localizaram a vítima no bar Coisas da Terra. Ao se dirigir ao veículo da amiga Maria Luiza Mafra Eberhardt, que estava estacionado nas proximidades, Inayara Vicente constatou a subtração da bolsa, o que foi possível porque o acusado teria puxado uma janela da parte traseira do veículo. Pontua, por fim, que o acusado se opôs à execução de ato legal de forma agressiva, empurrando os policiais com socos e chutes. Embora tenha se desvencilhado, foi capturado logo depois, oportunidade na qual teria desacatado a guarnição dizendo “eu não fiz nada, seus filhos da puta, porra, caralho” Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0802415-03.2025.8.23.0010 · 1ª VARA CRIMINAL · julgado em 24/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Resistência

63% procedente3% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 30 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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