Recurso Inominado Cível nº 08015595920248230047
Processo nº 0801559-59.2024.8.23.0047
TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
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Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801559-59.2024.8.23.0047
Relator(a): DANIELA SCHIRATO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo e por Município de Rorainópolis Márcia contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da servidora e desproveu o Adriana da Silva recurso do ente municipal, reconhecendo a ilegalidade da supressão de progressão funcional e mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Nos embargos de declaração opostos (EP.. 61.1), o ente municipal alegou a existência de contradição no acórdão, por supostamente desconsiderar documentos que comprovariam a concessão regular das progressões funcionais da servidora. Argumentou inexistência de redução salarial, sustentando que os contracheques demonstrariam reajustes compatíveis com o piso municipal, e que os complementos teriam sido pagos conforme previsão legal. Por sua vez, nos embargos de declaração (EP. 65.1), sustentou a Márcia Adriana da Silva existência de omissão no acórdão (mov. 54.1). Aduziu que sua remuneração, vinculada a 65% do piso nacional do magistério por força da legislação municipal, deveria ser atualizada anualmente com base na Lei nº 11.738/2008. Apontou que o acórdão deixou de apreciar a aplicabilidade da ADI 4.848 e do Tema 911 do STJ, os quais reconhecem a legitimidade da atualização do piso por meio de portarias ministeriais e sua utilização como vencimento-base da carreira. Requereu, ainda, a suspensão do feito até julgamento do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de matéria diretamente correlata. Em contrarrazões aos embargos do município (EP. 69.1),
Márcia Adriana refutou alegação de contradição e sustentando que o acórdão foi claro ao reconhecer, com base nos próprios documentos do ente municipal, a redução dos vencimentos após reenquadramento funcional, em afronta ao art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801559-59.2024.8.23.0047 · TURMA RECURSAL · julgado em 27/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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