Recurso Inominado Cível nº 70373884920258220001
Processo nº 7037388-49.2025.8.22.0001
GABINETE 03 DA 1ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7037388-49.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARILIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO ADVOGADO DO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Havendo arguição de preliminares, passo ao estudo preambular antes de analisar o mérito do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do(a) magistrado(a) para o indeferimento, haja vista que, nos termos da sentença, não se vislumbrou necessidade dos pedidos incidentais para formação da cognição do juízo. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA Razão não assiste ao recorrente em relação à preliminar suscitada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7037388-49.2025.8.22.0001 · GABINETE 03 DA 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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