Cumprimento de sentença nº 70146044420268220001
Processo nº 7014604-44.2026.8.22.0001
PORTO VELHO - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7014604-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 13.486,45 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO ADVOGADO DO ADVOGADO DO mulada com indenização por danos morais, fundamentada na manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação de acordos firmados entre as partes. Alegações do autor Conforme narrado na exordial, a parte autora quitou dois acordos com a instituição financeira ré, mas seu nome permaneceu negativado indevidamente no SCPC. Sustenta que tal situação impediu a locação de um imóvel, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações do requerido Em sede de contestação, a requerida afirma que o autor utilizou os produtos financeiros e deixou de adimplir as faturas, justificando a inscrição inicial. Argumenta que apenas cumpriu exigências regulatórias do BACEN quanto ao registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Pede a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Julgamento antecipado: Considerando que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, o feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC). Preliminares: Inexistem questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito após o adimplemento da obrigação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Cumprimento de sentença · Processo nº 7014604-44.2026.8.22.0001 · PORTO VELHO - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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