TJROProcedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70120564620268220001

Processo nº 7012056-46.2026.8.22.0001

PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Férias · Assistência à Saúde · Auxílio-Alimentação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7012056-46.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): GUILHERMO DELEON PARADA TENORIO Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com pagamento das diferenças retroativas, na ação ajuizada pelo Autor. Consta da inicial que o Autor, servidor público estadual (Policial Penal), sustenta que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por serem percebidas habitualmente em pecúnia, devem integrar a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Sobreveio sentença de procedência para determinar a inclusão definitiva das referidas verbas na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Requerido interpôs recurso sustentando, em síntese, a natureza indenizatória das parcelas, nos termos dos arts. 69, § 1º, e 70 da LC Estadual n. 68/1992 e art. 7º do Decreto n. 23.273/2018; a impossibilidade de reflexos sobre verbas indenizatórias; a incompatibilidade de se atribuir natureza indenizatória para fins fiscais e previdenciários e remuneratória para fins de férias; além da existência de precedentes em favor de sua tese. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7012056-46.2026.8.22.0001 · PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Férias

53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 10.876 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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