TJROImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 70083309220258220003

Processo nº 7008330-92.2025.8.22.0003

JARU - 1ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008330-92.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Requerente/ Advogado do Requerido/ EIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do RELATÓRIO Dispenso o relatório detalhado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, a requerente Maria Aparecida Pego Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 129513643). Alegou que foi surpreendida com uma negativação em seu nome no valor de R$ 30,94, inserida em 10/03/2021, referente a um contrato que afirma não ter realizado. Sustentou que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira e que a restrição em seu nome lhe causou abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi concedida para determinar a suspensão da negativação (ID 129796499). O banco réu apresentou contestação (ID 131529297). Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que a contratação foi regular e juntou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora. Sustentou que a dívida surgiu em razão da falta de margem consignável para continuidade dos descontos em folha, o que motivou a negativação. A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo (ID 131756950). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa, conforme garante o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não há prescrição. Nas ações que discutem negativação indevida, o prazo prescricional começa a contar da ciência do consumidor sobre o registro.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 7008330-92.2025.8.22.0003 · JARU - 1ª VARA CÍVEL · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Análise de Crédito

42% procedente0% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 111 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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