TJMAProcedenteJulgamento: 06/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08008078420268100013

Processo nº 0800807-84.2026.8.10.0013

8� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Análise de Crédito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800807-84.2026.8.10.0013 Advogados do(a) Advogado do(a) ela de urgência ajuizada por Marcelo Vinícius Bezerra Calvet em face de Banco Inter S.A., na qual a parte autora alega que contratou máquina de cartões na modalidade sem antecipação de recebíveis, mas teve o serviço de antecipação habilitado indevidamente pela requerida, resultando em desconto de R$ 1.438,52 sobre venda realizada. Requereu a desativação do serviço, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de perda do objeto e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a antecipação de recebíveis foi regularmente contratada pela própria parte autora, defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O cerne da questão paira sobre a comprovação de falha de serviço, praticada pelo banco requerido, no descumprimento da forma do pagamento do contrato, aderido pela parte autora, lhe causando prejuízos de ordens morais. Indubitavelmente, o elo entre as partes, trazido à baila, na presente demanda, tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova. In casu, o requerente conseguiu lograr êxito em comprovar que aderiu os serviços do uso da maquineta do cartão de crédito, sem a função de antecipação, o que se verifica das fls. 8 do documento anexado no id 176537451. A requerida não comprovou a regularidade das operações de antecipação de recebíveis. A requerida não esclareceu a forma pela qual se solicitou antecipação de recebíveis, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório da regularidade das operações.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800807-84.2026.8.10.0013 · 8� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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