Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08003246920268100008
Processo nº 0800324-69.2026.8.10.0008
3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800324-69.2026.8.10.0008 PJe Advogados do(a) Advogado do(a) por Danos Morais ajuizada por CLAUDILEIDE PIRES FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 6.319,95, referente a um contrato que afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa requerida que pudesse originar o referido débito e que a negativação, portanto, seria indevida. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação de tutela para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 176583596, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos contestados nos autos. A empresa requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, impugnou o pedido de justiça gratuita e levantou a hipótese de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, afirmando que a dívida se originou de uma compra realizada pela própria autora em 29 de dezembro de 2025. Afirma que a autora efetuou o pagamento da entrada no ato da compra e, posteriormente, quitou ao menos uma das parcelas do financiamento, o que seria incompatível com a alegação de fraude. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não lograram êxito em compor um acordo. Na mesma oportunidade, informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Breve relatório.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800324-69.2026.8.10.0008 · 3� JUIZADO ESPECIAL DAS RELA��ES DE CONSUMO DE S�O LU�S · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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