Recurso Inominado Cível nº 70043071520258220000
Processo nº 7004307-15.2025.8.22.0000
GABINETE 02 DA 2ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 7004307-15.2025.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO ADVOGADOS DO ADVOGADOS DO de inexigibilidade de débito com tutela de urgência proposta por CLAMERIO ANTONIO DOS SANTOS, contra ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de coisa julgada No que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.129,60, que deu origem às faturas nos montantes de R$ 524,70 e R$ 1.604,90, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, a ser reconhecida. O próprio autor afirma que referido valor seria remanescente daquele discutido no processo n. 7038909-68.2021.8.22.0001, no qual a cobrança foi declarada inexigível, com autorização para eventual refaturamento pela concessionária. Sustenta, ainda, que efetuou o pagamento parcial de parcelamento decorrente daquele refaturamento, razão pela qual entende que caberia à concessionária reconhecer a quitação, e não proceder a nova cobrança. Ocorre que a controvérsia relativa à recuperação de consumo originada da inspeção realizada em 06/11/2020, consubstanciada no TOI n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7004307-15.2025.8.22.0000 · GABINETE 02 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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